Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 71

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 71

- Os sindicatos representativos das categorias profissionais de trabalhadores avulsos estão obrigados, quando do pagamento de férias a cada trabalhador, a deduzir, do valor depositado na Caixa Econômica Federal, a contribuição pelo mesmo devida à previdência social e a efetuar seu imediato recolhimento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 71 - A inclusão do trabalhador avulso na categoria de autônomo, nos termos do artigo 7º da CLPS, não altera o regime de contribuição e de arrecadação aplicável àquele trabalhador em 11/06/73, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, de 08/06/73.]

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