Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 152

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 152

- A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento das suas responsabilidades para com a FPAS.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 152 - A dívida da União para com a previdência social, consolidada em 26 de agosto de 1960, será resgatada nos termos do artigo 215 da CLPS.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o orçamento da União deverá consignar anualmente as quantias correspondentes às parcelas anuais de resgate e aos juros (Lei 4.392, de 31/08/64) a serem recolhidos à conta do FLPS.]

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