Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 101

Título IV - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)

Capítulo II - ARRECADAÇÃO (Ir para)

Art. 101

- O funcionário na situação prevista no § 1º do artigo 96 deve efetuar diretamente o recolhimento das suas contribuições, na forma das instruções expedidas pelo IAPAS.

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