Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 44

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Seção II - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 44

- O segurado que exerce mais de uma atividade sujeita a salário-base contribui apenas sobre um salário-base, em função do tempo de filiação da atividade mais antiga.

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