Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 14

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção I - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Art. 14

- Os servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais da previdência social urbana nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação anterior à Lei 5.890, de 8/06/1973.

Parágrafo único - O servidor de que trata o item III do art. 12, que tenha garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, tem regime especial de contribuição (art. 37, item II), fazendo jus, pela previdência social urbana, exclusivamente, às prestações enumeradas no § 3º do art. 5º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/79.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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