Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 146

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 146

- A empresa em débito para com FPAS não pode:

I - distribuir bonificação a acionista, a qualquer título;

II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio, cotista, diretor ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa do item II do artigo 157.

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