Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 150

Título VI - NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 150

- O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 150 - O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuição e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público.]

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