Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 83
ARTIGO REVOGADO.
Art. 83

- A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições de que trata o Decreto-lei 276, de 28/02/1967, devidas até 30 de junho de 1971, permanece em vigor.

Parágrafo único - O adquirente e o consignatário de produtos rurais só estão obrigados a recolher as contribuições referentes ao período de 01 de março a 19 de outubro de 1967 se as tiverem descontado do pagamento aos produtores na compra dos seus produtos naquele período.