Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 64

Título II - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Seção I - REEMBOLSO DE PAGAMENTOS (Ir para)
Art. 64

- A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 10% (dez por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 64 - A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.]

§ 1º - Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez por uma só empresa durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado, será observada para os efeitos deste artigo.

§ 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 10% (dez por cento) do seu salário-base.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 8% (oito por cento) do seu salário-base.]

§ 3º - Será recolhida ao FPAS, na forma da letra b do item I, do artigo 54 a diferença entre o encargo de cada empresa que utiliza serviço de trabalhador autônomo, de 10% (dez por cento) da remuneração a ele paga, até o limite máximo do salário-de-contribuição, e o valor do reembolso por ela feito ao trabalhador.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, os 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base serão recolhidos pela empresa ao FPAS, na forma da letra [b] do item I, do art. 54.]

§ 4º - O médico residente também faz jus, por parte da instituição de saúde onde realiza seu curso, ao reembolso de 10% (dez por cento) sobre seu salário-de-contribuição.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total