Decreto 83.081, de 24/01/1979
- O segurado empregador rural que, após 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, for excluído do seu regime de previdência social poderá restabelecer o vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercícios sem contribuição voltar a filiar-se a ele ou usar da faculdade do artigo 21, observado o disposto no artigo 22.
Parágrafo único - Durante o tempo de interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante o seu regime de previdência e assistência social.