Decreto 83.081, de 24/01/1979
Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 111- As contribuições da União, bem como a amortização de que trata o artigo 152 constituem o Fundo de liquidez da Previdência Social (FLPS), que será mantido em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.