Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 111

Título V - RECEITAS DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - COTAS DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 111

- As contribuições da União, bem como a amortização de que trata o artigo 152 constituem o Fundo de liquidez da Previdência Social (FLPS), que será mantido em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.

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