Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 76

- O custeio da previdência social do trabalhador rural é atendida pelas contribuições mensais seguintes:

I - do produtor rural, de 2% (dois por cento) do valor comercial dos produtos rurais, recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam subrogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos ou os vende diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no Exterior;

II - do produtor rural, de mais 0,5% (cinco décimos por cento) do valor comercial dos produtos rurais, como adicional à contribuição do item I, para custeio das prestações por acidentes do trabalho e recolhida nos termos das letras [a] e [b] do mesmo item;

III - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados, vinculados à previdência social urbana, de 2,4% (dois e quatro décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados, inclusive dos aposentados de que trata a letra [d] do item I do art. 33, e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço.

IV - dos aposentados e pensionistas do regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único;

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - As contribuições dos itens I e III são devidas a contar de 01/07/1971 e a do item II a contar de 01/07/1975.

§ 2º - As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público, pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 nem sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras [c] e [d] do item I do art. 5º.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público nem pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o art 68.]

§ 3º - Entende-se, como, produto rural aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que tenha sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros análogos, bem como o subproduto e o resíduo obtidos através dessas operações.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Art. 77

- Para a arrecadação das contribuições dos itens I e II do artigo 76, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, o cálculo, deve ser feito:

I - pelo adquirente, com base no valor de compra;

II - pelo consignatário e pelo produtor que vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, com base no valor de venda;

III - pela cooperativa, com base no valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na fixação desse valor os preços correntes de venda pelo produtor;

IV - pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos, com base nos preços correntes do mercado;

V - pelo produtor que exporta os seus produtos, com base no preço da venda;

§ 1º - O desconto das contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pela pessoa física ou jurídica subrogada nas obrigações do produtor, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 2º - A contribuição dos itens I e II do artigo 76 não incide sobre o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento nem sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77
Art. 78

- O recolhimento das contribuições dos itens I e II do art. 76 deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 78 - O recolhimento das contribuições dos itens I e II do art. 76 deve ser feito até o último dia do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor.]


Art. 79

- A contribuição do item III do art. 76 deve ser recolhida juntamente com as contribuições devidas pela empresa para o custeio da previdência social urbana, aplicando-se a ela o disposto no art. 67.


Art. 80

- A falta de recolhimento na época própria das contribuições dos itens I e II do artigo 76 sujeitará automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

§ 1º - Os juros de mora, previstas como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.]

§ 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre a valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 3º - Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 61.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 81

- A obrigação de recolher as contribuições de que tratam os itens I e II do artigo 76 independe de matrícula.


Art. 82

- A entidade sindical de trabalhadores e de empregadores rurais pode, mediante convênio, colaborar nos serviços de fiscalização e ser utilizada, na identificação dos beneficiários da previdência social rural, assim como na sua implantação, divulgação e execução.


Art. 83

- A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições de que trata o Decreto-lei 276, de 28/02/1967, devidas até 30 de junho de 1971, permanece em vigor.

Parágrafo único - O adquirente e o consignatário de produtos rurais só estão obrigados a recolher as contribuições referentes ao período de 01 de março a 19 de outubro de 1967 se as tiverem descontado do pagamento aos produtores na compra dos seus produtos naquele período.


Art. 84

- A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao extinto Plano Básico, referentes ao período de 01/10/1969 a 30 de junho de 1971, permanece em vigor relativamente aos segurados daquele Plano que completaram o prazo de carência até aquela data.


Art. 85

- O custeio da previdência social do segurado-empregador rural é atendido por uma contribuição anual obrigatória de:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 85 - O custeio da previdência do segurado empregador rural é atendido por uma contribuição anual de:]

I - 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do art. 86;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [I - 1,2% (um e dois décimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do art. 86;]

II - 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do art. 87.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - 0,6% (seis décimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do art. 87.]

§ 1º - Os aposentados e pensionistas do regime de que trata este artigo contribuem, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como [última avaliação feita pelo INCRA] a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo, do imposto territorial rural (ITR) e demais tributos e contribuições devidos ao INCRA.]

§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como [última avaliação feita pelo INCRA] a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) e demais tributos e contribuições devidas ao INCRA.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

§ 3º - A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou o seu dependente recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.]

§ 4º - No caso do art. 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou a seu dependente recolher a valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 5º - As alíquotas dos itens I e II vigoram a partir de 01/01/82.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 86

- O valor da produção rural, para efeito de cálculo da contribuição devida na forma do item I do art. 85, corresponderá ao montante bruto recebido pelo segurado na comercialização do que tenha resultado das suas atividades no exercício civil correspondente, apurado com base, entre outros, nos elementos seguintes:

I - o total dos preços ou dos valores dos produtos rurais que serviu de base para o recolhimento, no exercício, da contribuição do item I do art. 76, devida pelo adquirente dos produtos rurais ou pelo próprio empregador rural;

II - o valor que serviu de base para o cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) no período relativo à contribuição anual;

III - o valor da produção consignado na declaração de rendimentos para fins do imposto de renda;

IV - o valor total da produção relativa à parcela que o segurado informou ter vendido, na Declaração para o Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada ao INCRA.

§ 1º - Em caso de divergência de valores em qualquer dos elementos relacionados neste artigo, prevalece o valor mais elevado.

§ 2º - Para apuração do valor da produção do segurado devem ser computados os valores das áreas arrendadas e os das áreas em parceria, além dos das áreas exploradas na condição de proprietário das terras, seja com culturas hortifrutigranjeiras, culturas permanentes ou culturas temporárias, seja com pastagens, pastoreio temporário ou extração vegetal e/ou florestal.

§ 3º - Quando a produção não tiver sido vendida, o seu valor será apurado segundo a cotação do mercado e corresponderá ao total do estoque destinado a comercialização.

§ 4º - Quando não for possível apurar o valor da produção, ele deve ser calculado multiplicando-se o número dos módulos explorados por 48 (quarenta e oito) vezes o maior valor de referência.


Art. 87

- O valor da parte da propriedade mantida sem cultivo será, para efeito do cálculo da contribuição devida na forma do item II do artigo 85, o da área aproveitável mas não explorada diretamente proporcional ao total da área do imóvel, segundo os dados constantes da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) do INCRA.

Parágrafo único - São consideradas áreas inexploráveis as inaproveitáveis e as destinadas por força de lei a reservas florestais.


Art. 88

- O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado (itens I e II do art. 85) não pode ser inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (um mil e duzentos) vezes o salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiro imediatamente superior.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 88 - O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado não pode ser inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário-mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.]


Art. 89

- O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício civil for destruída ou prejudicada por eventos naturais fortuitos que reduzam a base de cálculo da sua contribuição anual em mais de 50% (cinqüenta por cento) em relação à média do triênio imediatamente anterior, monetariamente atualizada, poderá manter aquele valor médio da contribuição anual, efetuando o recolhimento correspondente, independentemente de prévia anuência do IAPAS.

Parágrafo único - A ocorrência de eventos naturais fortuitos poderá ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive declarações de autoridades locais e de instituições financeiras oficiais, fundadas no conhecimento direto ou pessoal dos fatos.


Art. 90

- A contribuição do segurado na situação do art. 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) de 120 (cento e vinte) vezes o salário mínimo.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 90 - A contribuição do segurado na situação do art. 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 12% (doze por cento) de 12 (doze) vezes o maior salário-mínimo.]


Art. 91

- A contribuição do art. 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil daquele mês.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 91 - A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até 31 de março de cada ano.]


Art. 92

- A falta de recolhimento na época própria da contribuição do artigo 85 sujeita automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de ano de atraso, até 50% (cinqüenta por cento), devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

§ 1º - Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.]

§ 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.]

§ 3º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do art. 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - A isenção de que trata o § 2º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.]

§ 4º - Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 61.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 5º - A isenção de que trata o § 3º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 93

- Cabe ao segurado empregador rural obter os elementos e documentos necessários à comprovação dos valores que serviram de base para o cálculo da sua contribuição anual, ficando ele obrigado a conservá-los à disposição do IAPAS durante os 5 (cinco) anos seguintes àquele em que o recolhimento for devido.


Art. 94

- A contribuição anual de que trata este capítulo deve ser recolhida através da rede bancária autorizada, por meio de carnê ou outra forma de guia de recolhimento, de acordo com as instruções baixadas pelo IAPAS.

Parágrafo único - O carnê de que trata este artigo constitui prova de inscrição do empregador rural como segurado, cabendo-lhe a guarda e conservação desse documento, que deverá ser apresentado para obtenção das prestações cabíveis.