Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Homicídio simples
Art. 205

- Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - por motivo fútil;

II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 20/11/2023).
Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
  • Homicídio culposo
Art. 206

- Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço):

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

II - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Redação anterior (original): [§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.]

§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º - O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).
Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
  • Provocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 207

- Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.]

§ 2º - Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Redação anterior (original): [§ 2º - Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.]

§ 3º - Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
  • Genocídio
Art. 208

- Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único - Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I - inflige lesões graves a membros do grupo;

II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;

III - força o grupo à sua dispersão;

IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.


  • Lesão leve
Art. 209

- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 1º - Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:]

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:]

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º - Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Redação anterior (original): [§ 3º - Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.]

§ 3º-A - Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-A. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

§ 5º - No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

§ 6º - No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
  • Lesão culposa
Art. 210

- Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.]

§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º - O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).
Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
  • Participação em rixa
Art. 211

- Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, até dois meses.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.


  • Abandono de pessoa
Art. 212

- Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.


  • Maus tratos
Art. 213

- Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º - Se do fato resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até quatro anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

§ 3º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).
Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
  • Calúnia
Art. 214

- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do art. 218; [[CPM, art. 218.]]

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
  • Difamação
Art. 215

- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
  • Injúria
Art. 216

- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - O juízo pode deixar de aplicar a pena:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Referências ao art. 216 Jurisprudência do art. 216
  • Injúria real
Art. 217

- Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
  • Disposições comuns
Art. 218

- As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra superior;

III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
  • Ofensa às forças armadas
Art. 219

- Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Parágrafo único - A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
  • Exclusão de pena
Art. 220

- Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
  • Equivocidade da ofensa
Art. 221

- Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


  • Constrangimento ilegal
Art. 222

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.]

§ 1º - A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

§ 2º - Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

§ 3º - Não constitui crime:

I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
  • Ameaça
Art. 223

- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.

Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
  • Desafio para duelo
Art. 224

- Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:

Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Seqüestro ou cárcere privado
Art. 225

- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, até três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A pena é aumentada de metade:]

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

IV - se o crime é praticado com fins libidinosos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º - Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
  • Violação de domicílio
Art. 226

- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, até três meses.

§ 1º - Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.]

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

§ 4º - O termo [casa] compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreende no termo [casa]:

I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do II do parágrafo anterior;

II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
  • Violação de correspondência
Art. 227

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre:

I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

§ 2º - A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, II, letra [a]. [[CPM, art. 9º.]]

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
  • Divulgação de segredo
Art. 228

- Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, até seis meses.


  • Violação de recato
Art. 229

- Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:

Pena - detenção, até um ano.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Vigência em 20/11/2023).
Referências ao art. 229 Jurisprudência do art. 229
  • Violação de segredo profissional
Art. 230

- Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
  • Natureza militar do crime
Art. 231

- Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, II, letra [a]. [[CPM, art. 9º. CPM, art. 228. CPM, art. 229.]]


  • Estupro
Art. 232

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º - Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 3º - Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.] (NR)

Redação anterior (original): [
Estupro
Art. 232 - Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.]

Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
  • Atentado violento ao pudor
Art. 233

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 233 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.]

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
  • Corrupção de menores
Art. 234

- Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Redação anterior (original): [
Corrupção de menores
Art. 234 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.]

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Ato de libidinagem
Art. 235

- Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [
(ADPF Acórdão/STF) ato de libidinagem
Art. 235 - Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, (ADPF Acórdão/STF), em lugar sujeito a administração militar:]

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Acórdão/STF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental. CPM, art. 235, que prevê o crime de [pederastia ou outro ato de libidinagem]. Não recepção parcial pela CF/88. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (CF/88, art. 142). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões [pederastia ou outro] e [homossexual ou não], contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do CPM, art. 235 - Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente).
Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
  • Presunção de violência
Art. 236

- Presume-se a violência, se a vítima:

I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
  • Aumento de pena
Art. 237

- Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

II - por oficial, ou por militar em serviço.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
  • Ato obsceno
Art. 238

- Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção de três meses a um ano.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
  • Escrito ou objeto obsceno
Art. 239

- Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239