CPM - Código Penal Militar

Art. 149
Título II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (Ir para)
Capítulo I - DO MOTIM E DA REVOLTA(Ir para)
  • Motim
Art. 149

- Reunirem-se militares:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 149 - Reunirem-se militares ou assemelhados:]

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

Parágrafo único - Se os agentes estavam armados:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.