Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 206

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo I - DO HOMICÍDIO (Ir para)
  • Homicídio culposo
Art. 206

- Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a quatro anos.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço):

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).

I - se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

II - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

Redação anterior (original): [§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.]

§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

§ 3º - O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).
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