CPM - Código Penal Militar

Art. 335
Capítulo VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR(Ir para)
  • Usurpação de função
Art. 335

- Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.