CPM - Código Penal Militar

Art. 215
  • Difamação
Art. 215

- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.