Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 259

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo VII - DO DANO (Ir para)
  • Dano simples
Art. 259

- Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

Pena - detenção, até seis meses.

Parágrafo único - Se se trata de bem público:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

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