CPM - Código Penal Militar

Art. 391
Capítulo XII - DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO(Ir para)
  • Deserção
Art. 391

- Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.