CPM - Código Penal Militar

Art. 155
  • Incitamento
Art. 155

- Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.]