CPM - Código Penal Militar

Art. 61
  • Pena superior a dois anos aplicada a militar
Art. 61

- A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Lei 6.544, de 30/06/1978, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 61 - A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.]