Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 243

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO (Ir para)
  • Extorsão simples
Art. 243

- Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

§ 1º - Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. [[CPM, art. 242.]]

§ 2º - Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242. [[CPM, art. 242.]]

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