CPM - Código Penal Militar

Art. 135
  • Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135

- Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Parágrafo único - Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.