Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 117

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
  • Proibição de freqüentar determinados lugares
Art. 117

- A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.

Parágrafo único - Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

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