Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 369

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Título I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO (Ir para)
Capítulo V - DO MOTIM E DA REVOLTA (Ir para)
  • Omissão de lealdade militar
Art. 369

- Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

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