CPM - Código Penal Militar

Art. 383
Capítulo VIII - DO DANO(Ir para)
  • Dano especial
Art. 383

- Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de quatro a dez anos.