Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 92

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo IV - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
  • Observação cautelar e proteção do liberado
Art. 92

- O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

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