Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 248

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo III - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Ir para)
  • Apropriação indébita simples
Art. 248

- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos.

Parágrafo único - A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total