CPM - Código Penal Militar
- Deserção especial
- Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 190 - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:]
Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.]
§ 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção, de dois a oito meses.
§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:]
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º-A - Se superior a oito dias:
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3º - A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
Lei 9.764, de 17/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Se se tratar de oficial, a pena é agravada.]