Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 66

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRINCIPAIS (Ir para)
  • Superveniência de doença mental
Art. 66

- O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

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