Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 257

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo VI - DA USURPAÇÃO (Ir para)
  • Alteração de limites
Art. 257

- Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:

Pena - detenção, até seis meses.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

§ 2º - Quando há emprego de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

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