Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 109

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (Ir para)
  • Obrigação de reparar o dano
Art. 109

- São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:]

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

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