CPM - Código Penal Militar

Art. 379
  • Abandono de comboio
Art. 379

- Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º - Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

§ 2º - Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.