CPM - Código Penal Militar

Art. 251
Capítulo IV - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES(Ir para)
  • Estelionato
Art. 251

- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

§ 2º - Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares somente nos casos do art. 9º, II, letras [a] e [e]. [[CPM, art. 9º.]]

§ 3º - A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.