Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 239

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo VIII - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (Ir para)
  • Escrito ou objeto obsceno
Art. 239

- Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

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