CPM - Código Penal Militar

Art. 264
  • Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 264

- Praticar dano:

I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.