Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 176

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (Ir para)
Capítulo VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE (Ir para)
  • Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Art. 176

- Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 176 - Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:]

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - detenção, de seis meses a dois anos.]

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

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