Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 390

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Título I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO (Ir para)
Capítulo XI - DO ABANDONO DE POSTO (Ir para)
  • Abandono de posto
Art. 390

- Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total