CPM - Código Penal Militar

Art. 120
  • Imposição da medida de segurança
Art. 120

- A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar.

Parágrafo único - A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.