CPM - Código Penal Militar

Art. 348
  • Publicidade opressiva
Art. 348

- Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - detenção, até seis meses.