Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 175

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR (Ir para)
Capítulo VI - DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE (Ir para)
  • Violência contra inferior hierárquico
Art. 175

- Praticar violência contra inferior hierárquico:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 175 - Praticar violência contra inferior:]

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Pena - detenção, de três meses a um ano.]

Parágrafo único - Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159. [[CPM, art. 159.]]

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