CPM - Código Penal Militar

Art. 225
  • Seqüestro ou cárcere privado
Art. 225

- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, até três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - A pena é aumentada de metade:]

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

IV - se o crime é praticado com fins libidinosos.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º - Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.