Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 118

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
  • Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118

- A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º - A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

§ 2º - A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

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