Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 121

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título VII - DA AÇÃO PENAL (Ir para)
  • Propositura da ação penal
Art. 121

- A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Parágrafo único - Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.

Redação anterior (original): [Art. 121 - A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.]

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