CPM - Código Penal Militar
- Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
- Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. [[CPM, art. 126.]]
- Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. [[CPM, art. 126.]]