CPM - Código Penal Militar

Art. 128
  • Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128

- Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. [[CPM, art. 126.]]