Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 68

Parte Geral - (Ir para)

Livro Único - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRINCIPAIS (Ir para)
  • Transferência de condenados
Art. 68

- O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

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