Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 334

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR (Ir para)
Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL (Ir para)
  • Patrocínio indébito
Art. 334

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 334 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:]

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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