CPM - Código Penal Militar
- Patrocínio indébito
- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 334 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:]
Pena - detenção, até três meses.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.