Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 212

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)
Capítulo IV - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE (Ir para)
  • Abandono de pessoa
Art. 212

- Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.

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