Legislação

CPM - Código Penal Militar

Art. 246

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Ir para)
Capítulo II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO (Ir para)
  • Extorsão indireta
Art. 246

- Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:

Pena - reclusão, até três anos.

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