Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 193.8082.8004.4000

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Fornecimento de energia elétrica. Violação do CPC/2015, art. 1.022; da Lei 11.101/2005, art. 47; CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 478, CCB/2002, art. 479 e CCB/2002, CCB, art. 480; do CDC, art. 22 e CDC, art. 39, V, CDC e da Lei 8.666/1993, art. 65, II «d. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 1.022, a Lei 11.101/2005, art. 47, aos CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 478, CCB/2002, art. 479 e CCB/2002, art. 480 do Código Civil/2002, ao CDC, art. 22 e CDC, art. 39, V, Código de Defesa do Consumidor e a Lei 8.666/1993, art. 65, II «D, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que «as partes celebraram contrato de uso do sistema de distribuição 210/ECVG/2006, cujo objeto consubstanciava-se no atendimento das necessidades de potência e energia elétrica das rés (fls. 80/97). Assim, nos termos da cláusula 8ª, a de referida avença: Respeitadas eventuais restrições do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, o CLIENTE poderá solicitar alterações no limite máximo a que se refere o caput da Cláusula 5ª, desde que: no caso de redução, tais alterações sejam solicitadas com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta dias) (fls. 85). Anote-se, ainda, que referida estipulação encontra previsão no art. 23 da Resolução 456/2000 da ANEEL (...) Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte autora. Não prospera, por conseguinte, o pedido de tutela jurisdicional da parte autora no sentido da relativização do negócio jurídico entabulado, fundado, exclusivamente, na necessidade de se garantir a efetividade da recuperação judicial e o equilíbrio econômico entre as partes, diante da difícil situação financeira que atravessa. (...) Por todo o exposto, de rigor o decreto de improcedência do pedido inicial deduzido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 273-274, e/STJ, grifos no original); e c) além disso, o acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()

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